Lei Orgânica – Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições;
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e do Artigo 68 da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional do Município;
V – julgar as contar anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX-mudar temporariamente a sua sede;
X – exercer com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ou Órgão equivalente, o controle externo das Contas do Município, obedecidos os termos das Constituições e desta Lei Orgânica;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI-conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII – criar e conceder comendas para homenagear cidadãos e cidadãs do Município ou mesmo de outro, que tenha contribuído para o desenvolvimento do mesmo.
§ 1º- É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º – o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.